Chamou atenção das mídias de todo país há um tempo, uma decisão tomada pelo Tribunal Regional Eleitoral – TRE do Piauí.  A Corte decidiu pela cassação dos registros das candidaturas de 05 (cinco) mulheres que se registraram na eleição para Vereadora, em 2016, na cidade de Valença (PI). Ao infringirem o disposto no Art. 10, §3 da Lei 9.504/97, a conclusão dos magistrados acusou tratar-se de “candidatas laranjas”, e que somente se inscreveram para tentar suprir, de forma fraudulenta, a cota de gênero, mas sem responsabilidade alguma com a campanha, obtendo ínfimas votações, inclusive havendo quem sequer votou em si própria.

Também ficou provado que se tratavam de esposas e parentes dos verdadeiros candidatos, todos masculinos, entre eles, os eleitos. E que as prestações de contas das campanhas evidenciaram ilegalidades, vícios e submissões das concorrentes aos seus ilegítimos beneficiados. Ao fim e ao cabo, o processo concluiu pela penalização de todos os concorrentes, cassando os mandatos dos eleitos e seus direitos políticos, proibindo-os que concorram a quaisquer cargos públicos no período de oito anos.

O fato suscitou o debate. Até início do Século XX, o voto era exclusividade dos homens, especialmente os ricos. As sufragistas (como ficou conhecido os movimentos das mulheres pela emancipação da condição de eleitoras) se mobilizaram pelo mundo a fora.  O primeiro país a permitir o voto feminino, foi a Nova Zelândia em 1893.

No Brasil, o voto feminino só foi possível a partir de 1932. E ainda hoje, embora formando a maioria entre os eleitores, as mulheres seguem sub representadas nos ambientes de decisão política.

Muitos avanços aconteceram para a estimulação da participação das mulheres na política. Inclusive a obrigatoriedade da reserva de cota de gênero, de pelo menos trinta por cento das vagas nas listas de candidato(a)s aos cargos legislativos. Ou seja, não permitindo o alistamento somente de homens ou somente de mulheres. É importante esclarecer ainda que, também os recursos financeiros utilizados no financiamento público das campanhas, acompanham a relação entre os gêneros.

Então, por exemplo, as mulheres (ou os homens) poderão utilizar os recursos na ordem do percentual de participação: se trinta, quarenta e até setenta por cento de inscritas, levarão o mesmo percentual do bolo do financiamento público eleitoral. Porém, esses incentivos não foram suficientes para vencer as outras razões, pelas quais, as mulheres ainda não ocuparam seus lugares de fala e representação. Ou que tenham real interesse de participação.

Causa estranheza o fato de haver mulheres que se submetam ao controle dos partidos políticos e das máquinas eleitorais. E não se reconheçam como produto de toda luta desempenhada, seja pelo direito ao voto, direito a participar e poder candidatar-se, eleger-se e assumir mandato. Ou pelo menos conquistar lugar de destaque, de liderança sobre sua condição feminina. Se sujeitar a simulação de candidatura é negar a trajetória de lutas e abdicar de novas conquistas.

Estudo realizado pela Organização das Nações Unidas, em 2017, colocou o Brasil na 154ª posição de participação das mulheres nos espaços do Congresso Nacional (senado e Câmara Federal), num universo de 174 Países.

Fazendo análise com a realidade da Câmara Municipal de Serra com 25 cadeiras, apenas 3 são femininas. Isto representa apenas 12%. do total. Em Vitória, dos 15 vereadores, apenas uma vereadora. E nas cidades mais ao interior, são poucas as Câmaras que contam com algum mandato feminino.

Isso porque a lei brasileira, prevê garantia de cota de gênero, somente na confecção das listas de registro de candidaturas. O debate acerca da justa representação entre gêneros, poderá refletir na apresentação do Projeto de Lei de Emenda a Constituição, que eleve essa proporcionalidade das vagas na eleição, para dentro da ocupação dos espaços das Casas legislativas, seja no âmbito Municipal, estadual ou do Congresso Nacional. Essa é a continuação da luta.

Dra. Aline Tolentino Jatobá 

Advogada e Pós graduando em Direito Eleitoral

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